ONDAS – Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento

ONDAS - Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento

Avaliação do Programa Volume Mínimo Vital de Água Potável gratuito na Colômbia: os casos de Bogotá e Medellín

Editor da seção Resenha, Amauri Pollachi – Conselho de Orientação do ONDAS


AVALIAÇÃO DO PROGRAMA VOLUME MÍNIMO VITAL DE ÁGUA POTÁVEL GRATUITO NA COLÔMBIA: OS CASOS DE BOGOTÁ E MEDELLÍN

VARGAS LOPEZ, Laura Marcela. Avaliação do Programa Volume Mínimo Vital de Água Potável gratuito na Colômbia: os casos de Bogotá e de Medellín. Tese [Doutorado]. UFMG, 2018. 210 p. Disponível em http://hdl.handle.net/1843/RAOA-BBBK4E

A incapacidade de pagamento dos serviços de água e esgoto é um fator que atrasa, sobremaneira, a universalização do saneamento. A limitação de consumo e o corte no fornecimento de água desafiam a dignidade humana, submetendo famílias a condições inadequadas de higiene e alimentação. Esta submissão atinge fundamentalmente as pessoas mais pobres, moradoras de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos.

No Brasil, o Decreto Federal nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei Nacional de Saneamento Básico, deixa clara a necessidade de garantia de fornecimento mínimo de água potável para as pessoas, por ser esta uma garantia fundamental de saúde pública. Porém, essa necessidade contraria a política de prestação de serviços das operadoras de saneamento, que por sua vez têm atuação voltada para a obtenção de lucros ou para a plena recuperação de custos[1].

De maneira geral, os serviços de saneamento brasileiros disponibilizam a tarifa social para a população de baixa renda, mas este benefício está longe de ser abrangente e suas regras variam muito entre os operadores do serviço. Estudo realizado pela Associação Brasileira de Agências de Regulação[2] estima que mais de 80% das famílias cadastradas no CadÚnico do Governo Federal, com renda até meio salário mínimo, e que possuem o serviço de abastecimento de água, não têm acesso ao benefício.

As regras dos programas geralmente definem consumo máximo de água, sem considerar o número de pessoas que moram no domicílio, muito menos o consumo sazonal, situações que interferem negativamente nessa relação, prejudicando o uso adequado da água para fins domésticos.

A Colômbia se mostra um caso interessante para análise, pois, apesar de ter na política de saneamento os mesmos princípios de sustentabilidade econômica, tem estabelecido, ao longo dos anos, uma agenda pública de direito à água e ao saneamento graças a reivindicações sociais e movimentações políticas que buscam superar as limitações de acesso da população mais pobre e vulnerável.

Vargas Lopez realizou uma importante avaliação do Programa Mínimo Vital de Água Potável gratuito – PMVAP implementado pelas prefeituras de Medellín e de Bogotá. Por meio deste programa, as famílias em condição de extrema pobreza têm acesso a um volume mínimo gratuito de água por mês. Neste trabalho, a autora propõe três hipóteses: 1) a redução do valor pago pela população pobre estimula o aumento do consumo de água e o desperdício; 2) o volume mínimo gratuito é capaz de promover equidade entre os diferentes grupos socioeconômicos; e 3) os impactos são diferentes em cada uma das duas cidades estudadas, considerando as particularidades do programa em cada uma delas.

A Colômbia tem 48,3 milhões de habitantes[3], e esta população está estratificada em seis níveis socioeconômicos: os estratos 1, 2 e 3 reúnem a população mais pobre; o estrato 4 reúne as pessoas de nível médio; os estratos 5 e 6 reúnem a população de alta renda. O critério de estratificação depende de fatores principalmente relacionados a condição e localização de moradia. Para ser ter uma ideia, Medellín, a segunda maior cidade do País, com 2,4 milhões de habitantes, tem cerca de 80% de sua população classificada nos estratos 1,2 e 3[4].

O regime tarifário dos serviços de água e esgoto é definido nacionalmente pela Lei nº 142 de 1994, que tem a eficiência econômica, a solidariedade e a redistribuição como princípios da prestação dos serviços. As tarifas devem permitir que as operadoras recuperem plenamente seus custos, além de possibilitar a expansão e a reposição dos ativos, e que o patrimônio de seus acionistas seja devidamente remunerado. Para sustentar este sistema, a tarifa está baseada no subsídio cruzado entre usuários, sendo que os estratos 5 e 6 e os usuários comerciais e industriais contribuem diretamente para subsidiar os estratos 1, 2 e 3.

Conforme o princípio constitucional de solidariedade social para a prestação dos serviços, cada município, distrito ou departamento possui um Fundo de Solidariedade e Redistribuição, para subsidiar serviços públicos domiciliares, que pode ser utilizado como fonte de recursos do PMVAP.  Em Bogotá, o financiamento do programa dispõe de recursos classificados como investimento social, disponibilizados pelo orçamento anual da Administração Distrital.

Vargas Lopez constata que esse regime de solidariedade da tarifa não consegue proteger as famílias muito pobres, e a inadimplência, com frequência, acarreta o corte e a desconexão dos serviços. Com o PMVAP foi possível reduzir a vulnerabilidade desses usuários, mas o Programa não permite que as pessoas que não estejam conectadas ao sistema acessem o benefício, seja pela indisponibilidade da infraestrutura, seja por dívidas anteriores que, por sua vez, devem ser renegociadas como pré-requisito de adesão.

Em Bogotá, o programa é aplicado diretamente aos estratos 1 e 2 e permite que os usuários que vivem em assentamentos ilegais ou que recebem o serviço de forma provisória também tenham acesso. Já em Medellín, os beneficiários são aquelas pessoas pertencentes ao estrato 1 e a população vítima de deslocamentos forçados devido a conflitos armados. Neste caso, só acessam o programa as famílias que possuem hidrômetro e que vivem em assentamentos precários, desde que reconhecidos pela Prefeitura.

A autora destaca que nas duas cidades houve aumento de consumo de água nos grupos beneficiados, entretanto em nenhum dos casos estudados esse consumo superou o dos estratos superiores, limitando-se a 120 litros por habitante por dia, em média, ou seja, uma condição distante do que se poderia considerar como desperdício.

As pessoas que não estão conectadas ao sistema necessitam recorrer à justiça, para reclamar pelo direito a água. A Corte Constitucional colombiana reconhece o direito a uma quantidade mínima indispensável de água, mesmo que o indivíduo não possa pagar, porém, não há nenhuma proposta do governo nacional ou da Comissão Reguladora de Serviços (CRA) para garantir a aplicação deste direito na prática.

Ainda assim, Vargas Lopez considera que o PMVAP representa uma boa política de equidade, já que suas análises demonstraram que as diferenças entre os que necessitam do programa e aqueles que não necessitam, foram minimizadas. Vargas Lopez também contesta de forma bem-sucedida o argumento de que a gratuidade do serviço promove o desperdício de água, já que demonstra que a população mais pobre tem tanta restrição ao consumo, que o aumento deste só acontece para normalizar aquilo que estava em falta na vida destas pessoas.

Outro ponto importante destacado pela autora diz respeito à sustentabilidade financeira do programa, já que, ao longo do tempo, nas cidades analisadas, o PMVAP não foi afetado por falta de recursos orçamentários. Ao contrário, além de terem ampliado sua cobertura, programas similares estão sendo adotados por outras cidades colombianas.

Por outro lado, as dificuldades que a população enfrenta com relação ao acesso à água indicam que o problema do saneamento não reside unicamente na questão tarifária ou na ausência da infraestrutura. As limitações demonstradas por Vargas Lopez indicam a necessidade de uma abordagem holística do problema, pois o direito à água no meio urbano se confunde com o direito à terra, à moradia e à localização, ou seja, se confunde com o direito à cidade.

Essa experiência trazida de forma tão lúcida por Vargas Lopez nos obriga a refletir sobre a política de saneamento no Brasil. A tarifa social ou outras formas de subsídio, não tem regulamentação nacional. No Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 9.543/2018 que cria a Tarifa Social de Água e Esgoto tramita há seis anos, sem perspectiva de evolução. As agências reguladoras em nível regional buscam ampliar o acesso da população ao direito, mas com pouca adesão das concessionárias de saneamento.

A Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) publicou a Resolução nº 252/2018 em 06 de setembro de 2018[5], estipulando descontos de 25% a 50% nas tarifas, para pessoas cadastradas no CadÚnico. Esta resolução vigora desde 1º de janeiro de 2019 para os municípios regulados, entretanto sua aplicação tem sido muito lenta, apesar da agência cobrar  dos municípios para que ampliem a divulgação, pois o acesso ao direito continua restringido.

Ao mesmo tempo, o Governo Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado têm se esforçado muito para aprovar o novo marco legal do saneamento, que altera a Lei 11.445/2007 para promover a privatização das empresas estaduais, impor regulação nacional dos serviços e do sistema tarifário, mas sem que haja uma proposição objetiva sobre a ampliação do acesso àqueles que não podem pagar pelo serviço. Ao contrário, limita as formas de subsídio, com objetivo claro de reduzir os riscos de inadimplência para o setor privado.

O cenário que se desenha para os próximos anos é de um longo período sem perspectiva de universalização do saneamento, pois não se pretende ampliar a 100% o abastecimento de água, nem ampliar a mais de 90% o esgotamento sanitário. Drenagem de águas pluviais continua sendo um tema esquecido, e com respeito à gestão dos resíduos sólidos, os municípios ganham um pouco mais de tempo para darem alguma solução para os lixões. Nossas cidades deverão esperar um pouco mais pelo saneamento básico.

Programa Volume Mínimo Vital de Água Potável 2Por Renata de Faria Rocha Furigo[6]
foto:Laura M. V. Lopez (http://lattes.cnpq.br/5486274007582802)

 

[1] FURIGO, R.F.R., FERRARA, L.N., SAMORA, P.R., MORETTI, R.S. Universalização do Saneamento: Possibilidades para superar o déficit dos assentamentos precários urbanos. In: III Seminário Nacional sobre Urbanização de Favelas – URB Favelas, 2018, Salvador, BA. Anais do III UrbFavelas. Salvador, BA: UCSal – Universidade Católica de Salvador, 2018.

[2] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO. Tarifa social nas companhias estaduais de saneamento básico: Sumário Executivo. 2018. Disponível em: http://abar.org.br/wp-content/uploads/2018/12/2.-Sumario-Executivo-ABAR-19-12.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2019.

[3] MINISTERIO DE TECNOLOGÍAS DE LA INFORMACIÓN Y LAS COMUNICACIONES. Estimación Población por Departamento 2017. Disponível em: https://www.datos.gov.co/Estad-sticas-Nacionales/Estimaci-n-Poblaci-n-por-Departamento-2017/cg4z-y53z. Acesso em 3 de novembro de 2019.

[4] MEDELLÍN (Município). Plan Estratégico Habitacional de Medellín 2020. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1pMVjA6jTUgvwHiOW_5yCnQ33nCRd3Ozm/view. Acesso em 10 de novembro de. 2019.

[5] ARES-PCJ. ARES-PCJ publica Resolução da Tarifa Residencial Social. 06 set 2018. Disponível em: http://www.arespcj.com.br/noticia/2157/arespcj-publica-resolucao-da-tarifa-residencial-social.aspx. Acesso em: 12 de novembro de 2019.

[6] Doutora em Urbanismo pela PUC Campinas, mestre em Saúde Pública e Engenheira Civil. É funcionária pública da Prefeitura de Mogi Mirim, SP, e coordenadora do curso de Engenharia Civil das Faculdades Integradas Maria Imaculada, em Mogi Guaçu, SP.

CONSIDERAÇÕES DE LAURA MARCELA VARGAS LOPEZ (autora da tese):
A primeira hipótese foi “a redução do valor da tarifa pela implementação do MVAP gratuito estimula o aumento no consumo de água dos beneficiários”, não necessariamente foi estabelecido que estivesse associado ao desperdício. Ainda que tenha sido feito um apontamento posteriormente nesse sentido, de acordo com o resultado.

No relacionado com o Fundo de Solidariedade e Redistribuição não se tem estabelecido que esses recursos possam ser utilizados no PMVAP, pois esses recursos têm como destinação específica os subsídios estabelecidos na Lei 142 de 1994, que corresponde a uma diretriz nacional, e o Programa MVAP é uma iniciativa a nível municipal, financiada com recursos da Administração Municipal, diferente e adicional ao subsídio cruzado entre usuários.

No caso de Medellín, diferente ao caso de Bogotá, os beneficiários são aquelas famílias que realizem o requerimento à prefeitura, e que cumpram com pontuação menor a um limite, estabelecido pelo município para o Programa, na classificação do Sistema de Identificação de Potenciais Beneficiários de Programas Sociais (SISBEN), similar ao CadUnico no Brasil. O SISBEN é um instrumento nacional de identificação das famílias e dos indivíduos em condição de pobreza e vulnerabilidade, para sua inclusão em programas sociais. Adicionalmente, é beneficiária a população em situação de deslocada por diferentes tipos de ameaças.
Verificou-se para a população avaliada que os consumos dos grupos beneficiados variaram dependendo do grupo entre aproximadamente 100 e 120 L por habitante por dia depois da implementação do Programa, para o período de estudo.

2 comentários em “Avaliação do Programa Volume Mínimo Vital de Água Potável gratuito na Colômbia: os casos de Bogotá e Medellín”

  1. Laura Marcela Vargas López

    Fico muito contente de saber que a pesquisa está promovendo o debate orientado a análise de políticas públicas e programas na busca da universalização ao acesso aos serviços básicos de água e saneamento.
    Gostaria de simplesmente fazer alguns esclarecimentos:
    A primeira hipótese foi “a redução do valor da tarifa pela implementação do MVAP gratuito estimula o aumento no consumo de água dos beneficiários”, não necessariamente foi estabelecido que estivesse associado ao desperdício. Ainda que tenha sido feito um apontamento posteriormente nesse sentido, de acordo com o resultado.
    No relacionado com o Fundo de Solidariedade e Redistribuição não se tem estabelecido que esses recursos possam ser utilizados no PMVAP, pois esses recursos têm como destinação específica os subsídios estabelecidos na Lei 142 de 1994, que corresponde a uma diretriz nacional, e o Programa MVAP é uma iniciativa a nível municipal, financiada com recursos da Administração Municipal, diferente e adicional ao subsídio cruzado entre usuários.
    No caso de Medellín, diferente ao caso de Bogotá, os beneficiários são aquelas famílias que realizem o requerimento à prefeitura, e que cumpram com pontuação menor a um limite, estabelecido pelo município para o Programa, na classificação do Sistema de Identificação de Potenciais Beneficiários de Programas Sociais (SISBEN), similar ao CadUnico no Brasil. O SISBEN é um instrumento nacional de identificação das famílias e dos indivíduos em condição de pobreza e vulnerabilidade, para sua inclusão em programas sociais. Adicionalmente, é beneficiária a população em situação de deslocada por diferentes tipos de ameaças.
    Verificou-se para a população avaliada que os consumos dos grupos beneficiados variaram dependendo do grupo entre aproximadamente 100 e 120 L por habitante por dia depois da implementação do Programa, para o período de estudo.

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