Autor: César Silva Ramos*
_____________________
O processo recente de concessões dos serviços de saneamento básico no Estado de Pernambuco insere-se em um movimento nacional de desestatização do setor, impulsionado pelas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020. Esse movimento tem sido acompanhado por uma narrativa dominante, segundo a qual a transferência da operação para agentes privados seria condição necessária para viabilizar os investimentos exigidos pela universalização dos serviços.
Amparada no discurso da eficiência privada e na promessa de grandes volumes de investimento, a bem conhecida modelagem estruturada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para concessões dessa natureza vem sendo utilizada em diversos estados do país. As variações observadas na modelagem feita para o Estado de Pernambuco apontam para um recrudescimento das premissas mercantilistas que vêm norteando as concessões, bem como denotam que todos os problemas apontados nos casos anteriores estão sendo sistematicamente ignorados.
No caso pernambucano, a concessão foi dividida em dois grandes blocos regionais, mantendo-se a empresa estatal responsável pela produção de água e transferindo-se ao operador privado a distribuição, a comercialização e os serviços de esgotamento sanitário.
Quando se observa com atenção a modelagem econômico-financeira que sustenta essas concessões, surgem inconsistências que não podem ser tratadas como meros detalhes técnicos. São fragilidades estruturais, que colocam em xeque a própria narrativa de viabilidade e eficiência que acompanha esse tipo de arranjo.
Pressão por eficiência ou brechas para reequilíbrios econômico-financeiros?
A modelagem econômico-financeira da concessão em tela parte da premissa formal de neutralidade econômica (custo de capital igual à taxa interna de retorno, ou seja, WACC = TIR), sugerindo que a remuneração da concessionária decorreria exclusivamente de ganhos de eficiência. Contudo, a combinação dessa premissa com outorgas elevadas, desconto tarifário limitado e concentração de investimentos no início do contrato torna essa hipótese economicamente inconsistente. Nessas condições, a geração de excedente suficiente exigiria níveis de eficiência operacional incompatíveis com a natureza incremental da área de saneamento, indicando que a viabilidade do projeto vai depender, na prática, de reprogramações de investimento, reequilíbrios econômico-financeiros e outras formas de flexibilização contratual ao longo do tempo.
Quando a modelagem iguala o custo de capital à taxa interna de retorno e prevê outorgas tão elevadas está partindo de uma das duas premissas: ou a empresa estatal seria extremamente ineficiente, a ponto de haver ampla margem para ganhos extraordinários, ou as concessionárias privadas deteriam um nível quase irreal de eficiência. Obviamente, ambas as premissas são falsas.
O leilão com base na maior outorga e na redução da tarifa limitada a 5% desloca a competição do campo tarifário para o campo financeiro-patrimonial, transformando a licitação num leilão de caixa (quem paga mais outorga, vence).
A outorga mínima definida para o Bloco 02 (RMR–Pajeú) era da ordem de 24% do VPL (valor presente líquido) do investimento estimado. Isso é muito alto para saneamento. Em termos econômicos, quem assume uma outorga tão significativa buscará compensá-la através de tarifa futura (diretamente ou via revisões), redução de CAPEX real (postergar, redimensionar e otimizar “no papel”) e transferência de risco para o poder concedente/regulador, via reequilíbrios. E não há nível de eficiência que possa compensar uma outorga tão elevada, especialmente quando isso se soma a uma modelagem que iguala a WACC à TIR, conferindo aos ganhos de eficiência um peso absurdo – pode-se dizer inviável – no equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.
Os números do leilão ampliam dramaticamente a dimensão do problema. No Bloco RMR–Pajeú, a outorga vencedora alcançou aproximadamente R$ 3,5 bilhões, com ágio de cerca de 60% sobre o valor mínimo. Considerando que o custo operacional médio anual do sistema gira em torno de R$ 400 milhões e que a modelagem foi estruturada no limite (TIR igual ao custo de capital), o operador privado passa a necessitar de um excedente anual estimado entre R$ 250 e R$ 300 milhões para sustentar a equação econômico-financeira do contrato. Isso corresponde a algo próximo de dois terços de todo o custo operacional do sistema. Não se trata de ganhos marginais de eficiência, mas de uma exigência estrutural que, à luz das premissas divulgadas, tende a empurrar o contrato, desde a origem, para reequilíbrios, postergações seletivas de investimento e renegociações futuras.
Além disso, valores tão elevados de outorga caracterizam uma espécie de subsídio às avessas, pois fazem com que haja uma evasão de recursos para atender a outras demandas do estado e para atenuar o seu déficit fiscal. Isso é particularmente preocupante num setor que opera com margens apertadas e necessita, ele próprio, de subsídios diretos e indiretos para que haja equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços. A referida evasão é ainda mais danosa quando se considera que os recursos da outorga destinados aos municípios e ao estado não serão utilizados exclusivamente em abastecimento de água e esgotamento sanitário, e nem mesmo no saneamento básico de forma mais ampla. Tais recursos poderão ser empregados em infraestrutura, o que amplia bastante o leque de atendimento a demandas não relacionadas a água e esgoto.
A área de saneamento caracteriza-se por ganhos de eficiência predominantemente incrementais, não disruptivos, forte dependência de ativos físicos e limitações técnicas e operacionais que restringem reduções abruptas e sustentadas de custos. Dessa forma, a magnitude do excedente econômico exigido pela modelagem não se mostra compatível com uma explicação baseada exclusivamente em eficiência operacional adicional. E em projetos assim, o contrato vira menos um “plano de execução” e mais um campo permanente de reequilíbrio regulatório.
Plano de investimentos não vinculante
O contrato de concessão não confere ao plano de investimentos caráter vinculante e permite o seu não cumprimento desde que as metas de atendimento/cobertura sejam atingidas. A ressalva que condiciona a flexibilização do plano de investimentos ao cumprimento de metas de atendimento não elimina os riscos do modelo. Indicadores populacionais são sensíveis a flutuações demográficas alheias à ação da concessionária, enquanto indicadores físicos de cobertura incentivam a concentração de investimentos em áreas de maior economia de escala. Na ausência de obrigações explícitas de distribuição territorial progressiva, o contrato cria incentivos para antecipar investimentos de baixo custo marginal e postergar aqueles de maior custo per capita, tipicamente localizados nas áreas mais vulneráveis. O resultado é a preservação formal dos indicadores globais, combinada ao risco concreto de não universalização efetiva dos serviços.
Embora as metas sejam definidas por município, o que impede a seletividade de investimentos para o conjunto dos municípios, não há amarrações para impedir manobras intramunicipais. Com isso, a concessionária tende a priorizar o alcance das metas populacionais, em detrimento da distribuição espacial de investimentos, o que pode permitir concentração de investimentos em áreas densas e rentáveis (maior economia de escala e aumento mais rápido na cobertura média da população atendida), enquanto adia expansões em áreas periféricas e vulneráveis que apresentam custo per capita mais alto e densidade populacional mais baixa.
Como o contrato não impõe um cronograma geográfico minimamente vinculativo e os marcos intermediários de metas são calculados apenas sobre a média da cobertura dos serviços em cada município, a concessionária tem o incentivo econômico para perpetuar a seletividade descrita sem que isso necessariamente configure descumprimento formal das metas contratuais, o que poderá resultar numa lógica de exclusão da população mais vulnerável ao longo de toda a concessão. Isso, isoladamente, já se constituiria numa ameaça à universalização, mas a situação fica muito mais crítica quando se consideram os demais problemas graves da modelagem.
A “não vinculação” do plano de investimentos, portanto, é um desenho que claramente favorece a viabilidade financeira imediata do projeto (atraindo investidores), mas transfere para o regulador (ARPE) o fardo imenso de “brigar rua por rua” para que a periferia não seja esquecida.
Aumento relativo da tarifa
Há um aspecto pouco debatido nesses modelos. Exalta-se o fato de que as concessões não implicam em aumento de tarifa, mantendo-se ou, como no caso em questão, “reduzindo-se” a tarifa em até 5%. Ocorre que a comparação tarifária costuma desconsiderar o escopo efetivo dos investimentos. Ao subestimar os investimentos previstos para a produção de água, justamente a etapa mais intensiva em capital e aquela onde se concentram os maiores investimentos futuros do âmbito da concessão, cria-se a ilusão de estabilidade ou até de redução tarifária.
Em relação a isso, o contrato revela uma grande fragilidade ao prever que a identificação de intermitências e problemas estruturais de qualidade da água, normalmente associados a investimentos vultuosos em produção, ocorra apenas após o início da operação. Esse desenho indica que os valores de investimento em produção utilizados no Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) são estimativas grosseiras e não números fundamentados em diagnósticos consolidados. Quando a quantificação precisa do componente mais caro e incerto do sistema é postergada a modelagem transfere para o futuro, e potencialmente para o Tesouro estadual, o custo de correção de falhas estruturais na carteira de investimentos, o que implicará em custos indiretos elevados para a sociedade, independentemente da tarifa cobrada ao usuário.
Durante todo o processo de preparação do leilão, até sua realização, em nenhum momento foi disponibilizado o EVTE referente à Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), estatal que será responsável pela produção da água a ser fornecida para as concessionárias privadas. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) solicitou o referido e EVTE e não foi atendido. Sabe-se apenas que a tarifa da água produzida pela COMPESA, considerada na modelagem, é de R$ 1,84 por metro cúbico, sendo que a Associação dos Empregados do Grupamento Superior da COMPESA (PROCOMPESA) apresentou estimativa técnica segundo a qual o valor que a tarifa de água produzida deveria ter para fazer frente apenas aos custos de operação e manutenção dos sistemas produtores seria de R$ 2,12 por metro cúbico.
Na documentação da concessão, alega-se que a tarifa a ser praticada pela COMPESA contempla os investimentos necessários à produção de água. Entretanto, o valor da tarifa sem o componente de investimento estimada pela PROCOMPESA, bem como a postergação da apuração dos investimentos em produção para depois do início do contrato, não corroboram isso. Muito pelo contrário, fica claro que os investimentos necessários ao processo de produção de água não foram adequadamente contemplados na modelagem.
Portanto, o valor pago diretamente pelo usuário pode cair um pouco em função do leilão, mas o custo total do serviço tende a aumentar com a transferência dos investimentos em produção para o orçamento público. Trata-se, portanto, de um completo desalinhamento entre o valor da tarifa praticada e o ônus real da prestação dos serviços para o cidadão pernambucano, ainda que disfarçado sob a manutenção ou redução nominal da conta de água. Em termos práticos, trata-se de um aumento relativo da tarifa.
É bem possível que na ausência de recursos do Tesouro estadual para suprir esse “buraco” na modelagem, tal situação se converta em mais um vetor de pressão para aumentos tarifários.
Incentivo perverso: quando eficiência vira aumento tarifário
O contrato de concessão de água e esgoto de Pernambuco estabelece, em sua cláusula 31.4, que a tarifa efetiva (TARIFAe) cobrada dos usuários é calculada pela fórmula:
TARIFAe = TARIFAb × IDG + TARIFAb × ITS
Onde o Indicador de Desempenho Geral (IDG) funciona como um multiplicador da tarifa-base (TARIFAb). O problema central está no fato de que o contrato prevê expressamente um limite inferior para o IDG, impedindo reduções tarifárias superiores a 10% em caso de mau desempenho, mas silencia sobre um limite superior. Isso significa que, quando a concessionária eventualmente superar as metas contratuais e o IDG ultrapassar 1,0, a fórmula resultará automaticamente em tarifas superiores à tarifa-base. Ou seja, os usuários pagarão mais caro quando houver ganhos de eficiência. Trata-se de uma inversão da lógica clássica da regulação por desempenho, que fragiliza o discurso de proteção ao usuário e reforça a percepção de captura da estrutura tarifária em favor da rentabilidade privada.
Essa distorção é agravada pela cláusula 36.7.3, que permite à concessionária reter integralmente os ganhos de produtividade decorrentes de riscos a ela alocados, sem obrigação de compartilhamento. Combinadas, as duas cláusulas criam uma dupla apropriação: a concessionária retém os ganhos operacionais diretos da eficiência e, simultaneamente, extrai receitas tarifárias adicionais dos usuários via IDG elevado. Os usuários, cativos de um monopólio natural, não apenas deixam de se beneficiar das melhorias operacionais, como são penalizados financeiramente por elas.
Ainda que seja defensável o princípio segundo o qual ganhos de eficiência decorrentes de riscos assumidos pela concessionária não devam ser compartilhados com o poder concedente, esse argumento não sustenta a majoração tarifária associada ao bom desempenho. Se o ganho decorre de risco privado, sua apropriação deve ocorrer no resultado econômico da concessionária, e não por meio de aumento do preço cobrado ao usuário. A combinação desses dois mecanismos resulta em dupla captura do ganho de eficiência, penalizando o usuário e fragilizando o princípio da modicidade tarifária.
O princípio da modicidade tarifária está consagrado no artigo 22, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. No caso do saneamento, a própria legislação estabelece que a regulação tarifária deve definir mecanismos que assegurem simultaneamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade das tarifas, permitindo o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Ao admitir que eventuais ganhos de eficiência relacionados a riscos atribuídos à concessionária sejam apropriados integralmente pelo operador privado, sem qualquer reflexo tarifário ou mecanismo de compensação, o contrato analisado distancia-se dessa diretriz legal e compromete a materialização do princípio da modicidade tarifária.
Em setores caracterizados como monopólios naturais, como é o caso do saneamento básico, mecanismos de incentivo costumam ser estruturados para que ganhos de eficiência contribuam para a moderação das tarifas ao longo do tempo. No desenho contratual analisado, contudo, ocorre uma inversão dessa lógica. Ao permitir que ganhos de eficiência sejam apropriados integralmente pela concessionária e, simultaneamente, ao vincular o bom desempenho a um fator multiplicador da tarifa, o contrato cria um incentivo estrutural ao aumento tarifário. A eficiência deixa de funcionar como instrumento de proteção ao usuário e passa a operar como mecanismo de pressão para elevação das tarifas.
O papel questionável do BNDES
Há uma questão institucional que merece reflexão: o papel que o BNDES vem desempenhando na formulação dessas modelagens contrasta com o discurso político de fortalecimento do caráter público do saneamento adotado pelo atual Governo Federal.
O desenho dos projetos revela um viés claramente mercantilizante, com exigências de rentabilidade, outorgas elevadas e estruturação questionável do ponto de vista econômico-financeiro e social. Cabe perguntar se essa deveria ser a função de um banco público de desenvolvimento. Em vez de induzir arranjos financeiramente frágeis e dependentes de renegociações, não faria mais sentido que o BNDES cumprisse seu papel histórico, disponibilizando financiamento de longo prazo a operadores públicos tecnicamente aptos, fortalecendo a capacidade estatal de investir e universalizar serviços essenciais?
A contradição se aprofunda quando se observa que o próprio BNDES, além de estruturar modelagens financeiramente tensionadas e frágeis, atua também como financiador dessas concessões. Em muitos casos, recursos públicos foram utilizados para viabilizar operações que incluem o pagamento de outorgas elevadas, ainda que de forma indireta. O resultado é um circuito em que o Estado financia a transferência de serviços públicos para o mercado e, ao mesmo tempo, retira recursos do próprio setor por meio da outorga. Trata-se de uma lógica difícil de conciliar com o papel histórico de um banco público de desenvolvimento.
Cabe ainda mencionar o modelo de remuneração do BNDES na estruturação do projeto. O caso de Pernambuco ilustra bem isso. Se o projeto der certo e houver concessão, Pernambuco paga ao BNDES uma parte fixa de R$ 3 milhões, mais uma parte variável que pode chegar a dezenas de milhões de reais. Essa parte variável é calculada sobre três coisas: o valor que o estado receberá da empresa vencedora (a outorga), mais as receitas futuras projetadas e mais os investimentos que a empresa privada fará (o CAPEX). Esse tipo de remuneração, além de ser incompatível com uma entidade com o papel que o BNDES desempenha, cria incentivos institucionais potencialmente desalinhados com a neutralidade esperada de um banco público de desenvolvimento.
Este assunto possui tantas nuances que merece um artigo específico.
Fragilidades jurídicas e o esvaziamento da governança microrregional
A criação das microrregiões de água e esgoto em Pernambuco foi apresentada como um avanço institucional. Em tese, o modelo permitiria organizar o saneamento de forma regionalizada, com participação do Estado e dos municípios. O problema é que, na prática, a governança microrregional foi criada formalmente, mas esvaziada no momento das decisões centrais sobre a concessão.
A Constituição permite a regionalização dos serviços, mas isso não significa que o Estado possa substituir a vontade dos municípios. A titularidade do saneamento não é apenas uma definição jurídica abstrata, ela se concretiza nas decisões sobre como e por quem o serviço será prestado. Por isso, as microrregiões deveriam funcionar como espaços reais de decisão compartilhada.
No caso pernambucano, porém, as escolhas mais importantes, como o modelo de concessão e a lógica econômico-financeira, já estavam estruturadas quando chegaram aos colegiados. Aos municípios restou, em grande medida, ratificar decisões previamente formuladas.
Esse problema se agrava com as regras de representatividade e votação adotadas. O peso atribuído aos entes e a adoção de maioria simples para decisões estruturantes, que envolvem contratos de longo prazo e redefinição de responsabilidades, fragilizam o equilíbrio federativo. Decisões desse porte não podem ser tratadas como atos administrativos rotineiros. Sem quóruns qualificados ou mecanismos de proteção às posições minoritárias, o colegiado tende a reproduzir a predominância do Estado, esvaziando o sentido da gestão associada.
Outro ponto sensível é o chamado contrato de gerenciamento. Trata-se do instrumento firmado entre a microrregião e o Estado de Pernambuco por meio do qual se atribui ao poder concedente o exercício das funções de organização, gerenciamento e gestão contratual da prestação regionalizada dos serviços, além de se autorizar a própria concessão a terceiros. Apresentado como mecanismo operacional, ele passou a desempenhar função muito mais ampla, reorganizando competências que deveriam ser exercidas no âmbito da governança interfederativa. Contratos não podem substituir decisões institucionais nem servir como mecanismo indireto de concentração de poder.
Também houve limitações relevantes de participação e transparência. A complexidade do projeto, combinada com prazos e volume de informações, dificultou uma análise efetiva por parte dos municípios. Trata-se de um problema que afeta a legitimidade do processo decisório, independentemente do mérito econômico da concessão.
No conjunto, a concessão tornou-se um instrumento de reconfiguração institucional do saneamento no Estado. Ao alterar o equilíbrio entre Estado e municípios sem debate aprofundado e deliberação efetiva, o modelo tensiona os limites da governança interfederativa.
As fragilidades jurídicas centrais, portanto, não estão apenas em cláusulas contratuais específicas, mas na forma como se conduziu a governança microrregional, na redução do espaço decisório municipal e na transformação de instâncias coletivas em meras instâncias de validação formal.
Investimentos subestimados e receitas majoradas: bomba-relógio tarifária
A Associação dos Empregados do Grupamento Superior da COMPESA – PROCOMPESA apresentou impugnação formal ao edital do leilão de concessão dos serviços de saneamento em Pernambuco (Concorrência Pública Internacional nº 0021.2025.0021.SRHS), questionando tanto a consistência dos dados utilizados na modelagem quanto aspectos regulatórios e procedimentais do certame. A entidade sustentou que há divergências relevantes entre os índices de cobertura de esgotamento sanitário considerados na minuta contratual e aqueles constantes dos Planos Regionais de Saneamento, além de apontar fragilidades na fundamentação regulatória, especialmente quanto ao papel da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) e à compatibilização com as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
A PROCOMPESA, de forma muito bem fundamentada, levantou diversas inconsistências e distorções graves observadas ao longo de todas as etapas da concessão em questão:
– Na consulta pública não foi apresentado estudo de alternativas demonstrando a vantajosidade da concessão e nem Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) da concessão e da COMPESA, omissão que confere vício de origem ao processo;
– A Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) não se pronunciou sobre o edital como deveria ter feito, em conformidade com o papel que lhe foi atribuído no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.524 do Estado de Pernambuco, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e consolidou as disposições da Lei nº 12.126 que criou a referida agência;
– O EVTE da concessão, acessível apenas após a publicação do edital, foi analisado por consultoria especializada contratada pela PROCOMPESA e diversos erros foram identificados.
Os índices de atendimento de 66 dos 181 municípios que fazem parte do Estado de Pernambuco não correspondem à realidade, sendo que em muitos casos municípios que aparecem na modelagem com algum nível de cobertura sequer possuem infraestrutura de esgotamento sanitário. Na fase de diagnóstico da modelagem, o próprio BNDES já havia identificado a ausência de infraestrutura de esgotamento sanitário em tais municípios. Diante dessa grave distorção, que foi objeto de uma representação junto ao TCE, o Governo do Estado de Pernambuco alegou apenas que os índices utilizados estavam registrados no SINISA. É amplamente sabido, porém, que os dados autodeclarados pelos municípios que constam na citada base de dados apresentam erros grosseiros. Não por má fé dos municípios que a alimentam, mas por limitações estruturais e técnicas para que os dados sejam lançados de forma correta.
A PROCOMPESA, de forma proativa, fez diligências in loco comprovando que em alguns desses municípios redes pluviais estão sendo usadas para a coleta indevida de esgoto doméstico e em outros municípios não há nenhum tipo de infraestrutura de coleta de esgoto. Em ambos os casos, o esgoto não é tratado. O caso emblemático é o Município de Serra Talhada, com quase 100.000 habitantes. O Estado de Pernambuco considerou que o atendimento com esgotamento sanitário em Serra Talhada é de 86%, quando, na verdade, é praticamente nulo. Em termos de volume de investimento, isso representa um desvio da ordem de 800 milhões de reais. Todos os desvios relacionados à subestimação de cobertura dos serviços somam R$ 2,9 bilhões.
Mas as distorções não param por aí. Foram identificados mais sete erros nos investimentos projetados que somam R$ 2,3 bilhões. O caso mais representativo desse grupo é a obra de uma adutora que foi orçada em R$ 230 milhões, quando apenas o custo do material seria de R$ 280 milhões. Pela similaridade com outras obras, a estimativa correta estaria em torno de R$ 680 milhões (R$ 440 milhões a mais).
Somando todos os desvios, o total de investimentos (CAPEX) não computados chega a R$ 5,2 bilhões. Um número que, por si só, já seria mais do que suficiente para que todo esse processo seja suspenso de imediato. É óbvio que haverá forte pressão da concessionária para que tal montante seja provido via tarifaços, que poderão tornar o pagamento pelos serviços inviável para a população pernambucana, e através da redução da tarifa de água bruta a ser paga à COMPESA.
O parecer técnico que acompanha a impugnação alerta que a redução do preço da água a ser paga à COMPESA apenas transferiria o desequilíbrio para a estatal produtora, sem corrigir a distorção original. Além disso, a associação questiona a coerência geral das premissas adotadas, indicando que inconsistências de base tendem a contaminar toda a equação econômico-financeira do projeto. A PROCOMPESA entrou com um agravo no TCE que está em análise. Espera-se que o TCE cumpra o seu papel e adote as medidas cabíveis.
A subestimação de investimentos, no nível exposto, tem um impacto enorme nas estimativas de receitas consideradas na modelagem e, por conseguinte, no valor da tarifa. Os desvios identificados deslocam a tarifa de equilíbrio para patamares insustentáveis e de difícil compatibilização com a capacidade de pagamento dos usuários, sobretudo os mais vulneráveis.
Tais distorções, somadas às demais expostas anteriormente, configuram uma modelagem com falhas brutais que, indubitavelmente, vão resultar em pedidos recorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Conclusões
As inconsistências, ora expostas, afetam a previsibilidade tarifária para os usuários, a segurança regulatória e a credibilidade da promessa de universalização dos serviços. Mais grave ainda, esse tipo de modelagem tem sido utilizado para afastar prestadores de serviços públicos do protagonismo no setor, inclusive aqueles com desempenho operacional satisfatório, em favor de arranjos contratuais que visam tão somente conferir atratividade econômico-financeira às modelagens.
Políticas públicas devem priorizar sustentabilidade, previsibilidade e o interesse coletivo, e não modelos que dependam de ajustes permanentes para se manterem viáveis, implicando em enorme ônus para a sociedade.
A partir dos próprios dados oficiais do projeto de concessão de Pernambuco, este artigo demonstra que a modelagem econômico-financeira adotada apresenta fragilidades estruturais e contradições relevantes. A combinação de TIR igual ao custo de capital, outorga elevadíssima e investimentos subestimados na modelagem tornam a sustentabilidade do contrato dependente de expedientes extraordinários ao longo de sua vigência, fragilizando a narrativa de eficiência que fundamenta o modelo.
Mais do que uma crítica a um caso específico, a análise aponta para a necessidade de revisão crítica do caminho adotado na Política Nacional de Saneamento, especialmente no que se refere ao papel dos operadores públicos e à real capacidade dos modelos privatizantes de entregar a universalização prometida.
As concessões, como a de Pernambuco e outras no país (Rio de Janeiro, Alagoas, Sergipe, Piauí etc.), têm se configurado como meros instrumentos para se atender a demandas de mercado e para suprir déficits fiscais de governos estaduais através de outorgas bilionárias que geram evasão significativa de excedentes econômicos da área de saneamento.
Os riscos econômicos, sociais e institucionais vêm sendo negligenciados, demonstrando-se uma forte indiferença em relação ao bem-estar da atual e futuras gerações, quando se faz uso de modelagens que não sustentáveis e lesivas à sociedade do ponto de vista socioeconômico.
Críticas bem fundamentadas estão sendo deliberadamente ignoradas, a exemplo das solicitações e questionamentos formais realizados pela PROCOMPESA e pelo CREA. A falta de transparência compromete o controle social e o devido escrutínio das partes interessadas.
A comemoração efusiva em leilões de concessões, capturadas nos registros da grande mídia, não deve ser encarada com um desfecho bem-sucedido na caminhada rumo à universalização, conforme os atores dessas cenas querem fazer crer. A realização de leilões com base em decisões e modelagens repletas de irregularidades e erros grosseiros é apenas o início de uma penosa jornada de prováveis reequilíbrios econômico-financeiros, seguidos de tarifaços e queda na qualidade da prestação dos serviços.
Se nada for feito de imediato, o legado de concessões como a do Estado de Pernambuco para as gerações futuras consistirá em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário sucateados, bem como num cenário ainda mais acentuado de exclusão social e, por conseguinte, em impactos negativos na saúde pública e qualidade de vida da população como um todo. Portanto, é preciso, desde já, ecoar os alertas das entidades e profissionais que estão apontando os gravíssimos problemas identificados e cobrar as medidas cabíveis dos órgãos de controle, a fim de que todo o processo em curso seja interrompido e convertido numa avaliação criteriosa de alternativas que incluam a manutenção e o fortalecimento da prestação pública dos serviços através da COMPESA.
*César Silva Ramos – Engenheiro Sanitarista e Ambiental, membro do Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS).