ONDAS – Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento

ONDAS - Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento

A Lei 14.026/2020 – Causas e Consequências

A trajetória do saneamento básico no Brasil é historicamente marcada por descontinuidade, fragmentação e ausência de uma visão de Estado que transcendesse os ciclos políticos. Durante décadas, as ações no setor foram caracterizadas pela pulverização de recursos, pela inadequação do planejamento e pela execução de diversas obras faraônicas, frequentemente desconectadas das reais necessidades da população e da capacidade de operação e manutenção dos sistemas. A atuação descoordenada de múltiplos órgãos federais resultou em um cenário de ineficiência crônica, com investimentos duplicados, obras inacabadas e sucessivas promessas não cumpridas. Esse contexto demandava, urgentemente, uma reordenação estrutural.

A virada do milênio marcou o início de um esforço consciente para superar esse legado de ineficiência. Documentos como o “Levantamento Detalhado das Ações do Governo Federal no Âmbito do Saneamento Ambiental” (2002) e o “Relatório das Iniciativas para Articulação das Ações de Saneamento Ambiental” (2003) diagnosticaram com precisão a fragmentação do setor e abriram caminho para a construção de um marco regulatório unificador. Este processo, notável por seu caráter profundamente democrático e participativo, envolveu um amplo espectro de atores – do poder público em suas três esferas ao setor privado, da academia aos movimentos sociais – em um debate intenso e qualificado.

Desse consenso nacional, emergiu a Lei nº 11.445/2007, um marco institucional que, pela primeira vez, estabeleceu diretrizes nacionais claras para o setor. Ela definiu o saneamento básico em suas quatro componentes integradas (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana), consolidou a titularidade municipal dos serviços, tornou obrigatória a elaboração de planos de saneamento e, de forma equilibrada, permitiu a prestação dos serviços por entes públicos, privados ou consórcios, desde que submetidos à regulação e ao controle social. A lei não impunha um modelo único, mas sim um conjunto de regras que valorizava a competência e a eficiência, independentemente da natureza do prestador.

A coroação deste novo paradigma foi o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), lançado em 2013 após um longo e minucioso processo de construção participativa. O Plansab não era um mero aglomerado de metas técnicas; era uma estratégia de Estado que traduzia os princípios da Lei 11.445/2007 em uma agenda concreta para a universalização. Ele reconhecia a complexidade do desafio, a diversidade de realidades do território nacional e a necessidade de soluções adequadas a cada contexto, incluindo alternativas não convencionais para áreas rurais e de baixa densidade demográfica. O Plansab institucionalizou a universalização – entendida como o atendimento de 100% da população – como um direito humano e uma meta civilizatória inegociável.

Contudo, o caminho traçado por essa construção coletiva foi bruscamente interrompido em 2020 com a sanção da Lei nº 14.026. Em nítido contraste com o processo que gerou a lei anterior, a Lei 14.026/2020 foi concebida e tramitada de forma acelerada, com limitadíssima participação social e técnica, e com um foco explícito na desestruturação do modelo público de prestação. Sob um discurso falacioso de que a universalização só seria possível com a massiva entrada de capital privado, a nova lei promoveu uma ruptura radical.

Seus pilares centrais – o fim dos contratos de programa, a licitação obrigatória, a regionalização forçada em blocos e a imposição de metas de 99% para água e 90% para esgotos até 2033, copiadas e distorcidas do Plansab – foram desenhados com o claro propósito de inviabilizar as companhias estaduais de saneamento. A narrativa que sustentou essa mudança foi construída sobre a difusão de informações falsas, como a superestimação grosseira do déficit de atendimento ao desconsiderar soluções alternativas, e sobre premissas equivocadas, como a suposta ineficiência generalizada do setor público, ignorando que este foi responsável por 92% dos investimentos no setor entre 2002 e 2021.

A análise crítica que se segue tem por objetivo desvendar os reais motivos e as graves consequências por trás da Lei 14.026/2020. Partindo de uma contextualização histórica, o texto demonstra como a nova lei representa um projeto de desmonte do patrimônio público e de hegemonia privada no setor, e não uma legítima ampliação de alternativas. Através da análise detalhada dos processos de privatização em estados como Sergipe e Piauí, serão expostas as inconsistências técnicas grotescas, a subestimativa de investimentos, a superestimativa de receitas e, o mais grave, a exclusão deliberada de vastas parcelas da população das áreas de concessão. A conclusão irrefutável é que o modelo imposto pela Lei 14.026/2020, longe de ser o caminho para a universalização, é, na verdade, a sua mais profunda negação, ao sacramentar a exclusão dos mais pobres e das populações rurais, e ao inviabilizar modelos alternativos e bem-sucedidos de gestão, como o SISAR – Sistema Integrado de Saneamento Rural.

Acesse aqui o texto completo de Adauto Santos, engenheiro Civil e membro do ONDAS e da Abes/DF

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