Léo Heller, Marcos Montenegro e Edson Aparecido da Silva*
O advento da Lei 14.026/2020, considerada o novo marco regulatório do saneamento básico, nos sugere uma disputa de tiro ao alvo em que a bala atingiu quem não se pretendia. Claramente, a narrativa para a aprovação da lei é a de que o país não tem recursos suficientes para eliminar os significativos déficits de acesso aos serviços e que a única opção seria recorrer a recursos provenientes do setor privado. Parece-nos um sonho irrealizável.
Mesmo que o capital privado seja atraído para prestar serviços de água e esgoto no Brasil, é muito improvável que o déficit seja equacionado. Isto, tanto devido à escala e à diversidade do déficit, quanto ao histórico da atuação do segmento privado em diversos países, nos quais não aportou aos serviços investimentos significativos com recursos próprios. Por outro lado, é também incerto se ocorrerá a motivação do setor privado para atuar maciçamente no setor. Neste artigo, analisa-se este segundo aspecto.
Há diferentes razões para se desconfiar que o novo arranjo legal e institucional, antes de funcionar como um indutor para a atuação da iniciativa privada, fará o contrário, criando um ambiente de incertezas e riscos para os negócios. Diversos fatores concorrem nessa direção, alguns deles discutidos a seguir.
1. Instabilidade jurídica
Está ficando cada vez mais claro que, diferentemente de criar um ambiente juridicamente seguro para os investimentos, a nova Lei provoca uma intensa instabilidade jurídica, como demonstra o ajuizamento de várias ações de inconstitucionalidade. Uma delas já foi submetida ao STF por iniciativa do PDT, e outras devem vir, e é provável que leve muito tempo até que o Supremo decida. Isso pode causar de imediato o congelamento ou a suspensão de negociações contratuais entre o setor privado e os governos municipais e estaduais, algumas delas em curso. Insegurança jurídica é sinônimo de negócios mais arriscados.
Vários são os pontos da nova Lei que aparentam inconstitucionalidade. Ilustramos com dois deles: 1) o impedimento da cooperação interfederativa entre municípios e estados na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em frontal desrespeito ao artigo 241 da Constituição; 2) a ofensa à autonomia municipal, consubstanciada pela negação da titularidade municipal, quando houver qualquer tipo de compartilhamento de infraestrutura operacional de serviços de saneamento entre mais de um município. Esta última “inovação” da Lei contraria inclusive a posição do STF quando julgou ADIs anteriores sobre a titularidade do saneamento em regiões metropolitanas.
2. Crise econômica
A crise econômica que assola o mundo e o país, ampliada pela pandemia da Covid-19, deixará rastros por muito tempo. As projeções do Banco Mundial apontam uma queda de 5% no PIB do Brasil. “De 1901 até 2019, nenhuma atividade econômica brasileira, medida pelo PIB, caiu mais que 5% em um ano”. A crise evidenciou e agravou tanto a pobreza quanto a desigualdade que assolam o Brasil.
Um contingente dos trabalhadores (as) formais e informais vem sendo impedido de exercer suas atividades, com graves prejuízos para seus rendimentos, que não foram mitigados pelos auxílios governamentais. É evidente, portanto, que o cenário de aplicação da nova Lei será de ampliação da inadimplência e das pressões sociais para a generalização dos subsídios para as populações em situação de pobreza, por meio de tarifas sociais. Além disso, o espaço – a elasticidade – para ajustes e reajustes tarifários será muito limitado em um cenário como esse. A crise epidêmica que vivenciamos, em que lavar as mãos e manter a higiene são fundamentais, trouxe à tona a injustiça da política de cortes de abastecimentos por inadimplência, e deixou clara a necessidade de suspendera cobrança de tarifas para as populações de renda baixa. Serão medidas crescentemente cogitadas no pós-pandemia, entre outras razões por se alinharem ao reconhecimento do acesso à água e ao esgotamento sanitário como direito humano específico, nos termos da Resolução aprovada pelas Nações Unidas em 2010, que impõe obrigações legais ao Brasil.
3. Rigidez dos contratos
A nova Lei estabelece que os contratos firmados deverão prever metas, de 99% de cobertura por abastecimento de água e 90% por coleta e tratamento de esgotos até 2033. Estes números têm como base as metas nacionais do Plano Nacional de Saneamento (Plansab), porém a Lei ignora que podem ser muito variáveis quando se aplicam a cada município, cada um com desafios peculiares para o incremento do acesso ao abastecimento de água e à destinação dos esgotos. A Lei não esclarece se as metas se aplicam somente às áreas urbanas ou, o que seria mais desafiador, a todo o território municipal, incluindo a área rural. Tais metas ambiciosas, para terem sucesso, requerem adequada articulação com outras políticas públicas, como as de desenvolvimento urbano e rural, habitação e meio ambiente. Firmar contratos com essa restrição permitirá às agências reguladoras aplicar medidas sancionatórias, e até decretar a caducidade das concessões. Ou seja, configura-se sério risco para os negócios em municípios que apresentem baixos índices de cobertura atualmente.
4. Imagem internacional do Brasil
Uma expectativa dos promotores da nova legislação é a atração de empresas e fundos de investimentos internacionais. E, de fato, alardeia-se a pretensão é de arrecadar R$ 600 a R$ 700 bilhões “nos próximos anos”. São montantes absolutamente irrealistas, cuja efetivação pressuporia o concurso de empresas estrangeiras, dada a magnitude.
Um aspecto que não é menor nesse quadro é a atual baixa disposição de empresas estrangeiras em investir no Brasil e de ter seu nome associado a um país que tem acumulado tanto desgaste internacional. Além de patrocinar sanções econômicas explícitas, alguns governos estão desestimulando a ampliação da presença de suas empresas no país e até que se retirem de empreendimentos já realizados, buscando a preservação da imagem das empresas. Afinal, melhor não incluir no portfólio parcerias com um governo que destrói a Amazônia e pratica uma política ambiental insana, que se omite na contenção da pandemia e que viola direitos humanos. Seguramente, priorizar o Brasil não é a melhor estratégia para uma empresa se mostrar aos olhos dos investidores como cumprindo com sua “responsabilidade socioambiental”. Nesse cenário, a volatilidade do capital pode buscar portos mais seguros em seus investimentos de longo prazo, reservando-os para países que apresentem maior segurança nos investimentos.
O futuro da política de saneamento e os efeitos do novo marco regulatório ainda são um campo aberto. Mas é bem possível que, ao mirar o tiro na prestação pública dos serviços e buscar substituí-la pela privada, a arma tenha mascado e acertado nos interesses das empresas. Lamentavelmente, isto pode piorar o cenário que prevalecia antes da aprovação da Lei.
*autores:
. Léo Heller – Pesquisador da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) e conselheiro de orientação do ONDAS
. Marcos Montenegro – Engenheiro e mestre em engenharia civil pela USP e coordenador do ONDAS
. Edson Aparecido do Silva – Sociólogo, mestre em planejamento e gestão do território pela UFABC (Universidade Federal do ABC) e secretário-executivo do ONDAS