Autor: Vinicius Alvarenga e Veiga*
Em 25 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Min. Flávio Dino, na Reclamação n. 97.757/SC, decidiu cautelarmente suspender o trâmite do Processo Licitatório n. 83/2024 (Concorrência n. 15/2024), deflagrado pelo Município de São Miguel do Oeste/SC com vistas à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Referida Reclamação veio da Ação Civil Pública n. 5004762-84.2024.8.24.0067 (ACP), proposta pelo Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS), a qual seria integrada posteriormente pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) – a Reclamante perante o STF.
A ACP foi proposta após a CASAN ingressar com Representação (Processo n. 24/80075804) perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) visando suspender o mesmo processo licitatório ante a grande divergência na apuração dos valores de indenização para a CASAN. De início, a licitação foi suspensa cautelarmente pois, à primeira vista, o procedimento tinha elementos de direcionamento indevido.
O TCE-SC revogaria referida decisão, afirmando, dentre outros argumentos, que a indenização poderia ser calculada pela nova Concessionária e quitada posteriormente, inclusive obrigando o Poder Concedente (no caso, o Município de São Miguel do Oeste/SC) a indenizar a nova Concessionária em caso de erros nos cálculos dos valores a serem pagos em favor da CASAN.
Porém, ao final, o STF determinou a suspensão da licitação ante o elevado perigo de danos aos cofres públicos municipais e da CASAN, pois patente o dever de indenização integral prévia de valores depreciados ou não amortizados em favor da prestadora que será sucedida na licitação, conforme previsto claramente no art. 42, § 5º, da Lei Nacional do Saneamento Básico (Lei Federal 11.445/2007, “LNSB”) – argumento este já apresentado pela CASAN na Representação ao TCE-SC e reforçado na ACP e na Reclamação ao STF.
Não se ignora que, de fato, o dever de indenizar poderia ser determinado à nova concessionária contratada como condicionante para assumir os serviços públicos concedidos. Porém, chamou a atenção o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) reduziu a importância do dever legal de indenização justa e prévia à transferência dos serviços públicos a uma nova prestadora, o que inclui a definição exata e incontroversa dos valores devidos.
Com a decisão tomada cautelarmente pelo STF, o ONDAS, junto à CASAN, consegue fomentar a proteção da segurança jurídica das relações contratuais públicas não só para as entidades privadas, como também aos entes públicos – afinal, quaisquer incertezas, imprecisões ou erros nos valores de indenização imporiam, contra os cofres municipais, o dever de “restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato” (em outras palavras, o Município teria que pagar a diferença entre o valor inicialmente apurado e o valor ao final de fato devido), além de alongarem irresponsavelmente as discussões sobre os valores de fato devidos em favor da CASAN.
O ONDAS seguirá acompanhando de perto e atuando na ACP e na Reclamação para garantir que os cofres públicos do Município de São Miguel do Oeste/SC e da CASAN, companhia dos catarinenses, não sejam prejudicados por medidas atabalhoadas de privatização ou concessão de serviços públicos – como já temos feito em outras iniciativas municipais e estaduais semelhantes ao redor do Brasil, sempre visando reduzir ao máximo os prejuízos gerados sobre as entidades públicas e os cidadãos usuários dos serviços públicos de saneamento básico.
* Vinicius Alvarenga e Veiga é Coordenador Jurídico do Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS), Doutorando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP) e Advogado em Direito Constitucional, Administrativo e Regulatório.