ONDAS – Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento

ONDAS – Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento

Tarifa Social e o Direito Humano de Acesso à Água: o caso de Minas Gerais

Alex M. S. Aguiar*

A ARSAE, agência reguladora dos serviços prestados pela COPASA, abriu processo de consulta pública entre 07 de outubro e 06 de novembro de 2020 visando o aperfeiçoamento dos critérios da Tarifa Social, e que poderá ser aplicada a partir do processo de revisão tarifária daquela Companhia, prevista para 2021.

A tarifa social da COPASA é um benefício atualmente concedido aos usuários da categoria Residencial daquela Companhia que se enquadram nos seguintes critérios: (a) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único); e (b) renda familiar mensal per capita de até 0,5 salário-mínimo.

O benefício consiste em uma redução aplicada às tarifas cobradas pelo abastecimento de água, pela coleta do esgoto (EDC) e pela coleta e tratamento do esgoto (EDT), inclusive da “parcela fixa” que é cobrada de todos os usuários independente do consumo. A Tabela tarifária vigente aponta descontos atuais de 55% dos valores das parcelas fixas e de 50% sobre os valores de cada faixa de consumo:

A proposta da ARSAE abrange o desmembramento da categoria Residencial Social em duas subcategorias, de acordo com a renda familiar: (a) Residencial Social – Nível I, para aquelas economias com renda familiar per capita de até R$178; e (b) Residencial Social – Nível II, para aquelas economias com renda familiar per capita entre R$178 e R$522,50, equivalente a meio salário mínimo.

Assim, o Nível I compreende famílias classificadas como em situação de Extrema Pobreza (renda per capita até R$89) e Pobreza (renda per capita entre R$89 e R$178), enquanto o Nível II compreende as famílias consideradas de Baixa Renda (renda per capita entre R$178 e R$522,50).

As análises da ARSAE[1] se basearam em um consumo per capita médio de referência igual a 3 m³/mês, que corresponde a um volume diário de 100 L/dia para uma pessoa, valor esse que encontra referência em publicações da OMS.

Adicionalmente, consideraram a Renda Familiar de Referência, adicionando à renda os benefícios recebidos pelo Programa Bolsa Família, e os Índices de Comprometimento da Renda, indicadores entre 3% e 5% da renda familiar e que norteariam os limites dos valores dos gastos com as contas dos serviços de água e esgoto.

Os resultados obtidos pela ARSAE apontam a possibilidade de redução nas tarifas dos usuários classificados nas categorias Residencial Social Nível I e Residencial Social Nível II de até 81,4% e 7,0%, respectivamente:

Conforme a Nota Técnica GRT 13/2020[2], a renda per capita de 563.004 famílias, ou 1.692.685 pessoas, usuárias da COPASA no estado que são inscritos no Cad Único é igual ou inferior a R$178. Considerando uma família de 4 pessoas – média adotada nas análises da ARSAE –, a renda familiar de referência considerada para aquelas em Extrema Pobreza e em Pobreza (Nível I) foi de R$356, enquanto para as famílias em situação de Baixa Renda foi de R$1.280.

Uma vez que o preço médio da cesta básica de alimentos em Belo Horizonte em agosto/2020, segundo o DIEESE[3], foi de R$478,07, e em setembro/2020 alcançou R$490,74, segundo o IPEAD[4] da FACE/UFMG, observa-se que a renda familiar referencial dos integrantes da categoria Residencial Social Nível I (Extrema Pobreza e Pobreza) não é suficiente sequer para assegurar alimentação mínima dessas famílias.

Para as famílias em situação de Baixa Renda, o comprometimento dos rendimentos com a cesta básica de alimentos é de 38%. Além disso, considerando a manutenção do consumo per capita mínimo de 100 L/hab.dia, uma família de 4 pessoas teria um consumo mensal de 12 m³ de água. Aplicando as tarifas propostas pela ARSAE, o pagamento pelos serviços seria de R$52,18.

Com isso, o valor empenhado com alimentação (set/2020) e serviços de água e esgotos corresponderia a R$542,92, o que equivale a um comprometimento de quase 45% da renda familiar. Observa-se que o remanescente da renda familiar após a dedução dessas despesas é de R$737,07 ou R$184,26 por pessoa/mês, o que equivale a R$6,14 por pessoa por dia. Ou seja, as despesas diárias de cada uma das pessoas dessas famílias deveriam ser de, no máximo, R$6,14 por dia. Este valor não permite sequer o pagamento para o deslocamento de ida e volta em um ônibus urbano em Belo Horizonte, cujas passagens são da ordem de R$4,50.

Não obstante os esforços empreendidos pela ARSAE na avaliação da capacidade de pagamento dos usuários em situação de Extrema Pobreza, Pobreza e Baixa Renda, o uso de indicadores como comprometimento da renda na avaliação da modicidade tarifária parece insuficiente para garantir a eles o direito humano de acesso à água e ao esgotamento sanitário.

Em condições de renda tão baixa, pagar pelos serviços de água e esgotos se torna uma decisão que compete com não se ver privado de outras necessidades também básicas, como a aquisição de alimentos, energia, medicamentos, transporte, para mencionar apenas algumas.

Seria, então, essencial garantir a essas famílias um volume mínimo suficiente para possibilitar atividades que assegurem a minimização de riscos à saúde. A Tabela 2 apresenta valores de volume per capita diário e seus correspondentes níveis de riscos à saúde, segundo a OMS:


Um volume diário de 50 L por pessoa seria, então, suficiente para garantir um risco à saúde classificado como Baixo. Para uma família de 4 pessoas, este volume diário corresponderia a um consumo mensal de 6 m³.

Deste modo, recomenda-se à ARSAE considerar, de modo a garantir o direito humano de acesso à água e ao esgotamento sanitário, o fornecimento gratuito às famílias em situação de Extrema Pobreza, Pobreza e Baixa Renda de 6 m³ de água, volume esse suficiente para prevenção dos riscos à saúde.

Em vista dos valores já estudados pela ARSAE em sua proposta de aprimoramento dos critérios da Tarifa Social, intui-se que o impacto financeiro decorrente da obtenção de subsídio tarifário das demais categorias será baixo, em especial ao considerar que os usuários elegíveis à Tarifa Social representam apenas 11% do total de economias da Companhia, e que o volume consumido por essas categorias deve representar um percentual ainda menor do volume total gerador das receitas da Companhia, cabendo à ARSAE proceder essa avaliação.

É preciso que a ARSAE considere, portanto, a disponibilidade de recursos próprios da Companhia para financiar esse subsídio. Aparentemente, recursos não faltam, haja vista a divulgação da atual Administração da Companhia da aprovação pelos Conselhos Fiscal e de Administração da distribuição dos lucros ainda nesse exercício, em um montante de R$820 milhões, que corresponde a quase 20% da receita líquida apurada pela Companhia em 2019.

Desta forma estaria a ARSAE efetivamente avançando no sentido de garantir a aplicação do princípio da modicidade tarifária e do direito humano de acesso à água e ao saneamento.

Se a instabilidade da renda faz as famílias transitarem entre as situações de Extrema Pobreza, Pobreza e Baixa Renda, excluir uma família pobre de uma ação hoje pode significar ter uma família extremamente pobre sem cobertura amanhã[6].

[1] Nota Técnica GRT 13/2020 ARSAE MG. Disponível em http://www.arsae.mg.gov.br/images/documentos/audiencia_publica/31/NT_Aprimoramento_Tarifa_Social_Verso_Final.pdf
[2] Nota Técnica GRT 13/2020 ARSAE MG. Disponível em http://www.arsae.mg.gov.br/images/documentos/audiencia_publica/31/NT_Aprimoramento_Tarifa_Social_Verso_Final.pdf
[3][3] DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota à Imprensa de 04/09/2020.
[4] IPEAD – FACE/UFMG. Custo da cesta básica em Belo Horizonte, setembro/2020. Disponível em https://www.ipead.face.ufmg.br/site/publicacoes/cestaBasica
[5] OMS, 2003. Domestic Water Quantity, Service Level and Health. Document WHO/SDE/WSH/03.02. Geneva: World Health Organization
[6] Tiago Falcão e Patrícia Vieira Costa. A linha de extrema pobreza e o público-alvo do Brasil Sem Miséria. Disponível em http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/brasil_sem_miseria/livro_o_brasil_sem_miseria/artigo_2.pdf

*autor:
. Alex M. S. Aguiar – Engenheiro civil e sanitarista, mestre em saneamento pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), foi diretor técnico da Copasa. Atualmente é diretor da H&A Saneamento e membro e colaborador do ONDAS – Observatório Nacional do Direito à Água e ao Saneamento.

 

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