ONDAS – Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento

ONDAS – Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento

Abordagens da tarifa social nos serviços de água e esgotamento sanitário – os casos do Rio de Janeiro e do Distrito Federal e alguns contrapontos com os casos de Campo Grande, Porto Alegre e Belo Horizonte

foto: Liz Moreira

Na perspectiva de iluminar a efetividade da tarifa social na promoção da acessibilidade econômica aos  serviços de água e esgotamento sanitário, o ONDAS desencadeou a iniciativa de avaliação da aplicação desse instrumento em oito capitais, que têm diferentes formas de operação dos serviços: Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Salvador, Campo Grande e Manaus. Com a ajuda dos sócios e colaboradores do ONDAS nessas cidades e a partir de consultas feitas pela coordenação do ONDAS aos operadores e aos reguladores dos serviços nessas cidades, estão sendo agora divulgados os relatos do Distrito Federal e Rio de Janeiro:
▪️ Acessibilidade econômica aos serviços públicos de água e esgoto e tarifa social no Distrito Federal, escrito por Thiago Faquinelli e Marcos Helano F. Montenegro;
▪️ A tarifa social nos serviços de água e esgotos no Rio de Janeiro, escrito por Ana Lucia Britto  e Patrícia Finamore Araújo.

Já foram divulgados anteriormente os relatos relativos às cidades de Campo Grande-MS, Porto Alegre-RS e Belo Horizonte- MG, que estão disponíveis em:
. Abordagens da tarifa social nos serviços de água e esgotamento sanitário- os casos de Porto Alegre, Campo Grande e Belo Horizonte

Estes relatos da situação da tarifa social fazem parte de um esforço mais abrangente de debate que vem sendo desenvolvido pelo ONDAS na temática da acessibilidade aos serviços de saneamento, que é um tópico estratégico quando se considera o saneamento como um dos direitos humanos, e quando se leva em conta o contexto da pobreza e das desigualdades presentes na população brasileira. A tarifa social assume um papel de destaque nesta discussão, pois é a forma de viabilizar o acesso para uma parte expressiva da população. Entre os trabalhos recentemente divulgados estão incluídos:

▪️ As tarifas sociais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Brasil: seus impactos nas metas de universalização na garantia dos direitos humanos à água e ao esgotamento sanitário;
▪️ A Tarifa Social e o Direito Humano à Água e ao Saneamento; e
▪️ Notas sobre CadÚnico e BPC.

No site do ONDAS, também pode ser encontrado o documento preparado pelo Prof. Leo Heller, Relator Especial da ONU, sobre o tema Acessibilidade econômica do ponto de vista dos direitos humanos à água potável e ao esgotamento sanitário.

No Distrito Federal e Rio de Janeiro encontram-se quadros distintos daqueles encontrados em Campo Grande, Porto Alegre e Belo Horizonte, embora em todas essas cidades haja um contingente expressivo de pessoas em situação de reconhecida de carência, inscritas no CadÚnico, que não chegam a receber o benefício da tarifa social.

Tanto no Distrito Federal quanto no Rio de Janeiro, a prestação dos serviços de água e esgoto é feita por empresas públicas. No Distrito Federal a prestadora é a CAESB, uma empresa estatal, caracterizada como uma sociedade de economia mista. No Rio de Janeiro os serviços são prestados por uma empresa estadual (CEDAE), porém em uma das cinco áreas de planejamento da cidade o esgotamento sanitário é realizado por uma concessionária privada (Zona Oeste Mais Saneamento). Na cidade de Campo Grande a operação do serviço é feita por uma empresa privada. Em Porto Alegre por uma autarquia gerida pela própria municipalidade. E em Belo Horizonte o serviço é prestado pela companhia estadual de saneamento.  São diferentes abordagens de operação dos serviços.

São significativas as diferenças entre as tarifas cobradas, tanto para o serviço residencial, como para a tarifa social, como pode ser visto no Quadro 1, adiante, que mostra os valores praticados nos cinco municípios.

Quadro 1- Comparação entre as tarifas dos serviços de água e esgotamento sanitário praticadas nos cinco municípios já analisados

As informações apresentadas no Quadro 1 mostram que na cidade de Campo Grande, que tem os serviços prestados por uma empresa privada, as tarifas praticadas são mais elevadas e é menor o percentual de beneficiados com a tarifa social. Cabe destacar que em Campo Grande tem-se uma prestação local, portanto a tarifa não considera valores destinados a equilibrar outros sistemas deficitários, como nos casos das empresas estaduais de abrangência regional. Em Porto Alegre, onde também se encontra uma prestação local, porém de caráter público, tem-se os mais baixos valores de tarifa. Em alguns casos as diferenças são significativas, como no caso do percentual de domicílios que é beneficiado pela tarifa social em relação ao total de famílias que está inscrita no CadÚnico, que é de 8,9% em Campo Grande e atinge 47,3% em Porto Alegre.

Cumpre destacar que há significativas diferenças entre os critérios e procedimentos utilizados para definir os domicílios que podem receber o benefício da tarifa social. Tanto em Belo Horizonte quanto no Distrito Federal há regulamentação recente que estabelece critérios baseados nos cadastros efetuados nos programas sociais. Em Belo Horizonte, a agência reguladora (ARSAE—MG) definiu que devem receber o benefício da tarifa social os domicílios residenciais em que a família está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e com renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo. Recentemente (3 de julho de 2020) foi publicada a Lei estadual nº 23.671, que prevê que a concessão do benefício deve se dar de forma automática, sem exigência de inscrição formal junto ao prestador do serviço, devendo o prestador divulgar informações aos consumidores por meio de campanhas publicitárias sobre este tipo de benefício. Essa orientação vai ao encontro do que vem sendo defendido pelo ONDAS.

No Distrito Federal, a agência reguladora (ADASA), seguindo disposição da Lei Distrital 6272/2019, publicou as resoluções de números 12 e 13 /2019, que estabeleceram que é elegível para o benefício da tarifa social a unidade usuária da categoria residencial cujo titular da relação contratual pertença a uma unidade familiar pobre ou extremamente pobre beneficiária do Programa Bolsa Família ou de outro programa social que venha a sucedê-lo. São consideradas em situação de extrema pobreza as famílias com renda per capita de até R$89,00 por mês, e em situação de pobreza as com renda per capita de até R$ 178,00 mensais. Embora haja potencialmente 70 mil domicílios nestas condições e tenham sido feitas simplificações de procedimentos para recebimento do benefício, no mês de junho havia 24 mil famílias beneficiadas pela tarifa social. Entre as possíveis justificativas para esta defasagem está a falta de correspondência entre a pessoa inscrita no programa Bolsa Família e o titular da ligação de água na CAESB, inclusive por desconhecimento da condição para desfrutar do benefício da tarifa social. Isto mostra como são importantes as iniciativas de comunicação social para assegurar que o programa atinja seus objetivos.

Para fazer jus à tarifa social em Campo Grande, além de comprovar renda per capita inferior a meio salário mínimo, a família deve comprovar que não é proprietária de outro imóvel, que o uso é exclusivo para moradia, que o consumo mensal de energia elétrica é inferior a 220 Kwh e o consumo de água é inferior a 20 m3 por mês. Até 2017 havia regulamentação que estabelecia que não mais que 3% do total de ligações de água do sistema poderiam estar enquadradas na tarifa social.

Em Porto Alegre o enquadramento na tarifa social é feito a partir da área construída do imóvel, que não pode exceder a 40m². O benefício é também concedido para habitação coletiva produzida pela COHAB, pelo Departamento Municipal de Habitação e também, mais recentemente, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

No Rio de Janeiro, a CEDAE define a tarifa social pela localização/condição da moradia e não pela situação sócio econômica do usuário. Embora as tarifas sociais sejam regulamentadas pelo Decreto 25.438/99, que estabelece que seriam beneficiários de tarifa social os imóveis residenciais, situados nas áreas consideradas de interesse social, não está claro no decreto que áreas seriam estas e quais os critérios para defini-las. O site da CEDAE traz os possíveis beneficiários: os primeiros seriam moradores de favelas e também seriam beneficiários de tarifa social os imóveis localizados em conjuntos habitacionais construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação, para população com renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos.  As informações fornecidas pelo CEDAE ao ONDAS quanto ao número de famílias atendidas pela tarifa social não incluem os domicílios em favelas e indicam um total de cerca de 200 mil domicílios em conjuntos habitacionais e áreas de baixa renda. Estima-se que outros 411 mil domicílios situados em favelas não paguem pelo fornecimento de água, fazendo com que 26% do total de domicílios residenciais tenham tarifa social ou não paguem pela água, ou seja, é um número maior do que o de famílias inscritas no CadÚnico. E, infelizmente, isto não significa que todos os inscritos no CadÚnico estão conseguindo ter acesso à isenção ou à tarifa social, pois estão sendo beneficiadas famílias que têm renda muito superior àquela estabelecida nos programas sociais. Encontra-se assim no Rio de Janeiro uma situação paradoxal, que beneficia um número significativo de famílias, porém o benefício não chega necessariamente aos mais necessitados.

A nova redação do artigo 29 da Lei 11.445/2007, a partir da aprovação da lei 14.026/2020, prevê que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Essa nova redação enseja o entendimento de que serão necessários ajustes nas orientações que concedem a tarifa social, de forma generalizada, para porções dos territórios, independentemente das condições financeiras das famílias em cada domicílio.

Os dados até então levantados indicam a adequação do critério de inclusão automática na tarifa social para os serviços de água e esgotamento sanitário das famílias que estão inscritas no CadÚnico e no BPC. Destaca-se a importância das iniciativas de comunicação social que permitam que as famílias mais carentes tenham acesso às informações para que possam ser efetivamente beneficiadas e possam ter acesso aos serviços de saneamento, fundamentais para a saúde pública e demanda enquanto um dos direitos humanos. Cumpre destacar que há projeto de lei que tramita no Congresso Nacional (PL 9543/2018, do Senado Federal) que cria a tarifa social de água e esgoto, que será cobrada das famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, inscritas no CadÚnico.

Autor: Ricardo de Sousa Moretti, Engenheiro Civil, Mestre e Doutor pela Escola Politécnica da USP, Professor titular aposentado da Universidade Federal do ABC

➡️ Recomenda-se a leitura dos textos completos, que possibilitam uma análise mais abrangente: 
▪️ A Tarifa Social nos Serviços de Água e Esgotos em Belo Horizonte,  escrito por Alex M.S.Aguiar
▪️ Tarifas sociais de água e esgoto em Campo Grande- MS, escrito por Pery Nazareth e Marcos Helano Montenegro
▪️ A Tarifa Social nos Serviços de Água e Esgoto em Porto Alegre, escrito por Arnaldo Luiz Dutra e Carlos Eduardo de Oliveira
▪️ Acessibilidade econômica aos serviços públicos de água e esgoto e tarifa social no Distrito Federal, escrito por Thiago Faquinelli e Marcos Helano F. Montenegro
▪️ A tarifa social nos serviços de água e esgotos no Rio de Janeiro, escrito por Ana Lucia Britto  e Patrícia Finamore Araújo
▪️ A tarifa social na cidade de Manaus, escrito por Sandoval Alves Rocha
▪️ A Tarifa Social nos Serviços de Água e Esgotos na cidade do Salvador – Bahia, escrito por Abelardo de Oliveira Filho e Luiz Geovane Andrade Santana
▪️ Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Tarifa social no município de São Paulo, escrito por Edson Aparecido da Silva

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *